O artigo apresenta a decisão da Diretoria Colegiada da ANEEL em relação a parte dos pleitos formulados nos Pedidos de Reconsideração feitos por algumas empresas do setor elétrico em relação à Resolução Normativa nº 895/2020, que regulamentou o artigo 2º da lei 14.052/2020, que por sua vez, estabeleceu metodologia de compensação aos geradores hidrelétricos pelos impactos causados por fatores não hidrológicos no GSF. Duas decisões são destacadas: (i) corrigiu-se a distorção estabelecida na REN 895/2020 que, em seu art. 6º, §8º havia excluído a parcela de energia não repactuada em 2015 da compensação proposta pela Lei 14.052/2020, e (ii) reconhecimento do direito de as CGHs serem compensadas pelos eventos descritos nos artigos 2º e 2º-A da Lei 13.203/2015. Segundo a autora, trata-se de uma importante decisão para o setor, especialmente para os geradores hidrelétricos, que agora poderão ser integralmente compensados pelos prejuízos causados pela indevida alocação de riscos não hidrológicos aos geradores do MRE.
Canal Energia – Juliana Villas Boas Carvalho de Paiva, Isabela Ramagem e Charles Lenzi (Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel).
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